União estável
Sumário: 1. Introdução – 2. A Família – 3. Dos requisitos para a configuração da união estável – 3.1. Convivência pública e notória, sob o mesmo teto – 3.2. Convivência estável contínua e duradoura – o problema do prazo – 3.3. A estabilidade da relação e a intenção de constituir família – 3.4. A dualidade dos sexos – 4. A questão terminológica e o novo Código Civil – 5. Contratos de namoro – 6. O renascer do concubinato – 7. A questão patrimonial – 8. Houve revogação das Leis 8.971/94 e 9.278/96 pelo novo Código Civil? – 9 – Conclusão.
1. Introdução O Direito de Família encontra-se em processo de reconstrução, embalado pelos ideais de despatrimonialização e repersonalização que orientam o novo modelo de Direito Civil em obediência aos princípios da: socialidade, eticidade e efetividade. Isto vem ocorrendo desde o advento da Constituição Federal em 1988, que trouxe para seu bojo, na forma de dispositivo objetivado, o princípio da dignidade da pessoa humana, guindado ao status de fundamento da República (art. 1º, III) e ratificado no Novo Código Civil. É justamente esse princípio, da dignidade da pessoa humana, que veio lastrear as grandes inovações em matéria de direito civil, servindo de norma de estrutura para todo o ordenamento jurídico brasileiro e exigindo uma releitura e reinterpretação dos institutos. A mesma Constituição que agasalhou o princípio da dignidade da pessoa humana, abriu precedente histórico ao disciplinamento da família brasileira, reconhecendo e chancelando a união estável como forma legítima de constituição da entidade familiar não-matrimonial formada por homem e mulher. A Carta Cidadã de 1988 tratou de forma ímpar os direitos fundamentais e, em especial, a proteção das relações da pessoa em sociedade. Na parte atinente ao Direito de Família, trouxe profundas e necessárias alterações, pelas quais se ansiava havia décadas.
E sob sua ótica, iniciou-se nova