Regras para o ITCD

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Regras Gerais para o ITCD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal. Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão intervivos). Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode tributar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação. Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual.
O fato gerador do ITCD é a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Ocorre na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida, morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso, em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou do negócio jurídico, nas transmissões por doação. Também pode ser considerado fato gerador do ITCD, partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente, excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio e extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. As hipóteses de incidência são as transmissões hereditárias ou testamentárias de bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos e bens móveis, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando, o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado, o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía

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