Tributos estaduais
ITCD – IPVA - ICMS
Competência
• Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: • I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD) • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS) • III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
ITCD – Art. 155 §1º
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: • relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal • relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (OBS.: Ilegalidades praticadas pela SEF de MG em casos concretos) • suas alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal;
ITCD (2)
• FATO GERADOR: Este tributo incide sobre transmissão de bens ou direitos havidos a título sucessório ou por doação, conforme definido por lei estadual de cada ente político competente; o OBS: Renúncia a herança (em favor do monte-mor) NÃO É FATO GERADOR. Cessão ou divisão não igualitária, implica NOVO FATO GERADOR ITCD
• Tem função predominantemente fiscal, visando gerar recursos aos Estados membros e ao Distrito Federal. • BASE DE Cálculo: deve ser, em princípio, o valor venal do bem transmitido ou doado.
• E no caso de ações negociadas em bolsa?
• O contribuinte desse tributo, em regra: o quando se tratar de sucessão, deve ser o herdeiro ou legatário o Tratando-se de doação, o donatário o Em caso de fideicomisso, o fiduciário;
IPVA
Art. 155, inc. III e §6º § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (caminhões, carros, motocicletas) • O imposto