Tributos Estaduais
Tributos Estaduais
Faculdade Goiânia
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Disciplina: Direito Empresarial
Professora: Patrícia Noleto
Alunos: RA:
ELISANGELA ARAUJO DE PAULA 7415630749 FLAVIELLY GOMES DO PASSOS 7242585258
GABRIELA BRASIL DE JESUS MARTINS 7681758746
MAURILIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR 9977018863
RÚBIA ALBUQUERQUE BRANDÃO 7627716228
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Sujeito Ativo: Estados e DF
Sujeito ativo é a pessoa indicada, no comando normativo, para ocupar o polo ativo da obrigação tributária. É, pois, o titular do dever-direito de arrecadar e fiscalizar o escorreito recolhimento do tributo. Trata-se de matéria jungida ao primado da estrita legalidade, devendo ser disciplinada por lei stricto sensu, no sentido formal e material. A respeito do tema, uma advertência faz-se necessária: não se podem confundir os conceitos de competência tributária e de capacidade tributária. A competência tributária, definida no texto constitucional, consiste na aptidão legislativa para instituir e regular a exigência de determinado tributo, mediante lei. A capacidade tributária ativa reduz-se tão somente na aptidão para cobrar o tributo, tarefa essa delegável por lei. Se a lei for omissa, a ausência de delegação induz à conclusão indesviável de ser sujeito ativo a pessoa política competente instituidora do respectivo tributo. Uma das mais relevantes distinções entre competência tributária e capacidade tributária ativa é digna do merecido destaque: a competência tributária é absolutamente indelegável. À pessoa política destinatária da norma constitucional que lhe outorga a competência tributária cabe-lhe exercê-la, não podendo delegá-la a quem quer que seja (mesmo que seja outro ente federado); a capacidade tributária ativa, d’outra margem, é delegável. A aptidão para promover a cobrança do tributo pode ser delegada, por lei, a terceiro, a