inventário e partilha
I - INTRODUÇÃO
A Lei n.º 11.441/07, modificou alguns dispositivos do CPC, atribuindo a possibilidade de se fazer inventário nos Cartórios de notas, desde que inexista testamento, bem como interessados incapazes, com a obrigatória assistência de um advogado.
As alterações e acréscimos efetuados pela referida lei, principalmente com a introdução do art. 1124-A do CPC, dá a faculdade dos interessados em optar pela via judicial ou extrajudicial, podendo a qualquer tempo, haver a desistência da via judicial, para o ingresso na via extrajudicial.
As escrituras públicas de inventário e partilha, são títulos hábeis para o registro civil e imobiliário, não dependendo de homologação judicial.
Esta nova modalidade de realização do inventário e partilha de bens, tem como objetivo dar maior agilidade e eficiência, desafogando o poder judiciário, tem reflexos, também, no âmbito do direito tributário, pois nenhuma escritura pública de inventário ou de partilha de bens poderá ser lavrada sem o recolhimento prévio dos tributos incidentes nas transmissões de bens, tanto imóveis, quanto de outras espécies de bens, de títulos gratuitos ou onerosos.
II - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO.
Por se tratar de negócio jurídico distinto, a cobrança de emolumentos será feita individualmente, ou seja, um para cessão, outro para o inventário. Logo, tanto faz lavrar os dois atos em uma mesma escritura ou lavrá-los isoladamente. Este mesmo raciocínio vale para os outros atos, tais como a renúncia de herança, por exemplo.
O importante é lavrar a escritura pública de forma ligada, encadeando as ideias de uma maneira que possibilite o entendimento por qualquer pessoa, que tenha ou não conhecimento jurídico, devendo observar as determinações legais e normativas.
Os tabeliãs de notas, ao lavrar as escrituras de inventário, devem recomendar às