TRABALHO CIVIL VIII RAQUEL
O direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal art.5º, inc XXX, consagrador do direito de herança. Trata-se portando de direitos fundamentais que são pode ser negado pela legislação infraconstitucional.
A Sucessão que se segue a ordem dada pela lei, isto e, e.a ordem de vocação hereditária. È subsidiaria da sucessão testamentária.
Ordem de vocação hereditária
É a ordem de preferências, estabelecidas pela lei de pessoas que podem suceder o falecido. È a vontade presumida do falecido.
O artigo 1829 determina a seguinte ordem:
Aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo que se casado este falecido no regime da comunhão universal ou na da separação obrigatória de bens (art 1640 parágrafo único), ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bem particulares;
Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
Cônjuge sobrevivente;
Colaterais (até quarto grau).
Sucessão dos descendentes
Por cabeça: Quando todos os sucessores se encontrarem no mesmo grau.
Por estirpe: Quando os herdeiros de grau inferior herdam representando seu ascendente recebendo aquilo que cabe á sua estirpe. Ex: no caso de dois filhos vivos e netos havidos de um filho pré-morto, a herança se divide em três estirpes, duas para os filhos e uma para os netos que representam seu pai falecido.
Sucessão dos ascendentes
Não há direito à representação. O ascendente de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto, sem distinção de linha (art. 1836,§ 1º).
Se houver igualdade de graus e diversidade de linhas, a herança se divide entre as duas linhas pelo meio (art. 1836,§ 2º). Ex: no caso de três avós um paterno e dois maternos, 50% da herança para linha materna e 50% para a linha paterna.
Sucessão do cônjuge
È afastada da sucessão se estiver separada judicialmente ou separada de fato há mais de dois anos, salvo prova. Neste último caso, de que essa convivência se