Direito das sociedades primitivas
O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Fernando Horta Tavares[1]
1. Introdução histórica
Segundo Cristiano da Paixão Araújo Pinto[2], pode-se ilustrar a transição das formas arcaicas de sociedade para as primeiras civilizações da Antiguidade mediante três fatores históricos: a) o surgimento das cidades cuja origem pode-se situar no Paleolítico, na Mesopotâmia. Pode-se dizer que o processo de destribalização teve início no século IV a . C. , tendo-se notícia da formação de cidades nos anos 3100-2900 a. C., na Baixa Mesopotâmia, isto é, região designada por Suméria, nas margens do Rio Eufrates, mais próxima ao Golfo Pérsico. No período histórico imediatamente subseqüente (dinástico primitivo 2900-2334 a. C.) menciona-se a formação de outras cidades, entre as quais Nipuur e Ur; b) a invenção e domínio da escrita, estreitamente ligada ao surgimento das cidades, cujas primeiras manifestações (cuneiformes) se deram na Mesopotâmia, por volta de 3.100 a. C e c) o advento do comércio e, numa etapa posterior, da moeda metálica, por um sistema de trocas de mercadorias, e venda em mercados ou na navegação. Na clássica lição de Engels[3], a origem do comércio localiza-se na divisão do trabalho gerada pela apropriação individual dos produtos antes distribuídos no seio da comunidade; com a retenção do excedente, a criação de uma camada de comerciantes e a atribuição de valor a determinados bens, o homem deixa de ser senhor do processo de produção. Inaugura-se, então, ainda segundo Engels, uma assimetria no interior da comunidade, com a introdução da distinção rico-pobre.
A síntese desses três elementos (cidades-escrita-comércio), como esclarece o mencionado Cristiano da Paixão Araújo Pinto[4]
representou a derrocada de uma sociedade fechada, organizada em tribos ou clãs, com pouca diferenciação de papéis sociais e fortemente influenciada, no plano das mentalidades,