Direito nas sociedades primitivas
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O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITVAS Todo agrupamento social produtora de cultura, possui um aspecto normativo, onde este é responsável por delimitar a existência de padrões, regras e valores que reunidos formam modelos de condutas que devem ser seguidos por componentes deste agrupamento como forma de garantir uma ordem no convívio do mesmo. Cada sociedade esforça-se para manter esta ordem social, para isto utilizam-se normas de regulamentações como forma de estabelecer e manter certo controle social. Ficando evidente que mesmo antes do surgimento da escrita já existia uma necessidade de ordem, ou seja, é preciso leis/normas que assegurassem esta ordem. Porém cada povo possui um específico sistema jurídico dependendo do se grau de evolução e complexidade, onde cada comunidade tinha suas próprias regras vivendo com autonomia e pouco contato com outras comunidades. Dessa forma o direito de cada sociedade não se confundia diante de um pluralismo de direito em sociedades que não utilizavam à escrita, ou seja, cada cultura desenvolvia um corpo de obrigações e leis que deveriam ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais. Como já foram mencionadas neste período as leis eram utilizadas como uma forma de controle social, onde estas pretendiam prevenir, remediar ou castigar indivíduos que por ventura venha a se comportar de forma contrária aos modelos de condutas expressos na sociedade. As leis expressavam a presença de um Direito ordenado na tradição, nas práticas costumeiras que matem a coesão do grupo social. Sendo assim a norma elemento essencial no controle social As fontes do direito primitivo podem ser os costumes e as decisões. O costume manifestava-se como a expressão direta cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social, como forma de cumprimento rígido dos costumes o caráter religioso determinava o cumprimento já que apresentava um certo receio e ameaça permanente dos poderes sobrenaturais, ou seja, o cumprimento do costume advém de