O direito na sociedade primitiva
1. INTRODUÇÃO
Toda cultura tem seus conjunto de atividades e modos de agir, costumes e instruções e valores que institucionalizam modelos de conduta. Servem para manter a ordem na sociedade.
Cada povo tem suas normas jurídicas. Falar de um direito primitivo implica ter presente não só uma diferenciação da pré história e da história do direito, como nos horizontes de diversas civilizações, precisar o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita.
Falta uma explicação cientificamente correta e respostas sobre as origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico. Mesmo dizendo que os primeiros textos jurídicos estejam associados ao aparecimento da escrita, não se pode considerar a presença de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita.
Porém diversas investigações científicas mostram sociedades sem escrita possuem características, por vezes, primitivas, por outras, expressam um certo nível de desenvolvimento.
2. FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. É neste sentido que a lei primitiva da propriedade e das sucessões teve em grande parte sua origem na família e nos procedimentos que a circunscreveram, como as crenças, os sacrifícios e o culto aos mortos.
Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislações escritas, códigos formais, as práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e divinas. Esse caráter religioso do direito arcaico permitiria que os sacerdotes-legisladores acabassem por ser os primeiros intérpretes e executores das leis.
O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos seus ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente.
Neste aspecto, nas manifestações mais antigas do direito, as sanções legais