Direito Civil
DIREITO CIVIL
Em seus seis primeiros artigos, a LINDB cuida da eficácia, da interpretação e do conflito de leis no tempo. A seguir e, até o final, trata do conflito de leis no espaço, delineando a maneira como os juízes devem agir para resolverem controvérsias internacionais de
Direito Privado, como, por exemplo, julgar caso oriundo de contrato entre brasileiro e francês, ou seja, que Lei aplicar, a brasileira ou a francesa.
Segue abaixo os critérios abordados por este Decreto-Lei.
Flávia Eliana de Melo Colucci
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
Advogada.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP – Turma 2006
1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO.
1.1 VIGÊNCIA, APLICAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS
LEIS. 1.2 CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO.
1.3 EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO.
1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis.
a) VIGÊNCIA DAS LEIS
Vigência da Lei é um critério puramente temporal. Uma norma está em vigência até que ocorra sua revogação. Vigência é diferente de vigor. Vigor é a força vinculante da norma. Uma norma pode estar em vigor mesmo tendo sido revogada conforme previsto no artigo 2.038 do Código Civil.
A vigência é a existência social e jurídica da norma. Entrou em vigor, deve ser obedecida ou aplicada.
A vigência é o que vincula todos a lei, ela não só existe formalmente como deve ser aplicada a todo caso concreto que se enquadre na situação ali tratada.
Dizer que uma determinada lei está em vigência ou entrou em vigor significa dizer que essa lei deve, obrigatoriamente, ser respeitada. Significa que aqueles que não a observarem estarão sujeitos às penalidades previstas.
A vigência, portanto, está relacionada com o tempo. Na publicação, verificamos quando aquela lei será considerada obrigatória ou quando aquela lei entrará em vigor. Vale aqui a observação de que, em geral, a data em que passará a viger coincide com a data de sua publicação, no