Apostila De Direito Do Trabalho Parte 1 1
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é um negócio jurídico de índole “não solene”, ou seja, a lei não exige formalidade essencial para o seu surgimento. Eis a origem do epíteto
“contrato realidade”.
O princípio da primazia da realidade encontra, na informalidade do pacto trabalhista, a pilastra de sua sustentação.
A Teoria Geral dos Contratos é estudada, originalmente, no direito civil. Nela encontramos o conceito de contrato:
“Contrato é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas”.
O conceito, contudo, não pode ser aplicado a todas as modalidades contratuais.
O contrato administrativo, por exemplo, tem na forma um dos seus elementos essenciais. O contrato de trabalho se encaixa no conceito derivado da Teoria Geral dos
Contratos, integrando o rol dos “atos não-solenes”.
Há casos em que a lei trabalhista exige a forma escrita.
O contrato de trabalho dos atletas profissionais, o contrato de aprendizagem e o contrato temporário são bons exemplos.
Esses casos não retiram a informalidade do contrato de trabalho, visto que a sua existência continua prescindindo de formalidade. A ausência da forma prescrita pode alterar a natureza especial do pacto, mas jamais eliminar a possibilidade de o vínculo empregatício ser reconhecido.
Segundo a CLT, “o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” – art.442 da CLT. Sendo expresso, pode ser verbal ou escrito – art. 443 da CLT.
O consenso é requisito de validade para qualquer contrato. Se o acordo estiver manchado por vício de vontade (dolo, simulação, fraude ou coação), pode ser anulado.
Acordo tácito é aquele que nasce do silêncio, da aceitação passiva de um fato, da tolerância. Do acordo (negócio jurídico) nasce a relação jurídica. No nosso caso, chamamos de relação de emprego, a qual envolve os dois sujeitos (empregador e empregado), além dos objetos (prestações).