Teoria das obrigações
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ponto central do direito privado são as obrigações e os contratos – alguns os apontam como o ponto mais importante do direito civil.
Complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial – tem por objetivo a prestação de um sujeito em proveito de outro, ou seja, vínculos entre credor e devedor.
O direito obrigacional também é chamado de direito de crédito – compreende as relações jurídicas pessoais, com conteúdo patrimonial, que pode ser exigida no judiciário, caso não seja satisfeita.
Mas para compreender essas figuras negociais é imprescindível conceitos básicos que decorrem da relação jurídica obrigacional.
É o primeiro tema especial do CC. O Conteúdo do direito das obrigações tem a parte geral – 233-480 e a parte especial 481 a 886 (obrigações contratuais) e 887 a 954 (obrigações extracontratuais)
O tema interessa direito contratual, empresarial, responsabilidade civil, família – nas questões patrimoniais. Tem a ver com as necessidades do nosso dia-a-dia.
É um ramo que menos sofre alteração de valores e hábitos sociais – se comparado ao direito de família, por ex.
IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS
Vivemos em uma “sociedade de consumo” – somos incentivados há comprar o tempo todo – propagandas que nos levam a ter ânsia de atender os mais variados requisitos de bem-estar e vaidade, que faz surgir cada vez mais uma sociedade econômica intensa.
Intensificação da atividade econômica (urbanização, processo tecnológico, comunicação permanente) – repercute nas relações humanas – portanto, precisa ser CONTROLADA E REGULAMENTADA.
Direitos das obrigações tem por objetivo ordenar a atividade econômica, equilibrando as relações entre credor e devedor.
Temos, assim, que o direito das obrigações intervém na vida econômica, tanto na produção, como no consumo distribuição e circulação de bens.
Concluindo: o direito creditório equilibra as relações entre credor e devedor,