TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
1. DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação pode ser definida como um vínculo jurídico de caráter patrimonial, que recai sobre uma pessoa, em beneficio de outra, relativamente a um bem (coisa ou serviço) que se encontra no patrimônio do devedor. O conteúdo da obrigação deve ser uma prestação positiva ou negativa, possível, lícita, determinada ou determinável, e que possua expressão econômica.
Para Clóvis Beviláqua, "Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar,
Fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que., por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão."
Mas como esse conceito não inclui a questão da responsabilidade, menciona-se o de autoria de Washington de Barros Monteiro parece mais abrangente, quando afirma: "Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre credor e devedor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica., positiva ou negativa., devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio."
A obrigação é composta por três elementos:
a)elemento pessoal: sujeito ativo e passivo
b) elemento material: objeto da obrigação que consiste na prestação (lícita e possível), e o
c) vínculo jurídico.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Obrigações de dar (positivas):
Nestas obrigações compromete-se o devedor a entregar alguma coisa, que pode ser, todavia, certa ou incerta, específica ou genérica.
a) coisa certa: (CC. art. 233 a 242) consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel. A coisa certa há de constar de objeto preciso, que se possa distinguir, por características próprias, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelo motivo