teoria das obrigaçoes
Antes de fazer uma análise acerca do fato histórico em relação a transmissão das obrigações, não se pode esquecer de conceituar o direito das obrigações, que hodiernamente vários autores defendem um ponto de vista, mas que ao final chegam ao mesmo denominador.
Segundo o professor Cristiano Chaves, ele conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.
Para Orlando Gomes, o Direito das Obrigações pode ser definido, in verbis:
“A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la”
Por derradeiro, vale consignar as palavras de Clóvis Veríssimo de Couto e Silva, que diz:
“A relação obrigação formal tem sido visualizada, modernamente, sob o ângulo da totalidade. E exame do vínculo como um todo não se opõe, entretanto, à sua compreensão como processo, mas, antes, o complementa. Como totalidade, a relação obrigacional é um sistema de processos”. Como se vê, as definições em relação ao direito das obrigações, são variadas, todavia, a essência central está presente em todos os conceitos, ou seja, há um vínculo que une dois pólos em um contrato.
Na minha visão, o direito das obrigações é a instrumentalização de uma relação jurídica, oriunda de contrato, na qual, une sistematicamente dois sujeitos, credor e devedor, e que passam a assumir responsabilidades e possuir direito a partir dessa relação.
É importante também, definir contrato, uma vez, que toda relação obrigacional está intimamente ligada a existência de um pacto, que segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves é “uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É portanto, negócio