Essência das obrigações
Assunto: DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL – conceito, essência, elementos, fontes e as fontes do Código Civil Brasileiro
1. INTRODUÇÃO
Necessidade dos homens utilidades convenções, acordos, contratos vínculo entre as partes prestação
OBRIGAÇÃO LATO SENSU: dever, jurídico ou não. Não patrimoniais : não se traduzem em dinheiro, como o dever de fidelidade dos cônjuges
DEVERES JURÍDICOS Patrimoniais: podem ser traduzidos em dinheiro, como o pagamento de empréstimo, indenização pela honra violada, etc. (OBRIGAÇÃO STRICTO SENSU)
2. CONCEITOS
JUSTINIANO (institutas): obrigação é o vínculo jurídico pelo qual somos adstritos a pagar uma coisa a alguém, segundo o direito de nossa cidade. DEFEITO: nem sempre o objeto é uma coisa.
POTHIER: obrigação é vínculo de direito que nos subordina a respeito de outrem a dar-lhe alguma coisa ou a fazer ou não fazer algo.
POLACCO: obrigação é a relação jurídica patrimonial, por força da qual o devedor é vinculado à prestação positiva ou negativa em face de credor.
PONTES DE MIRANDA: obrigação, em sentido estrito, é relação jurídica entre duas ou mais pessoas, de que decorre a uma delas, ao devedor, ou algumas, poder ser exigida pela outra, pelo credor, ou por outras, prestação. Credor: pretensão. Devedor: obrigação.
ORLANDO GOMES: relação obrigacional é vínculo jurídico entre duas partes, em virtude da qual uma delas fica adstrita a satisfazer prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor.
CAIO MÁRIO: obrigação é vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.
SILVIO RODRIGUES: a obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, em favor de outrem.
CÉSAR