A sociologia dos tribunais e a democratizaçao da justiça
Se ocupa de um fenômeno social, “o direito”, a partir de uma produção existente há séculos, já cristalizada: filosofia do direito, dogmática jurídica e história do direito; Ex: Uma visão normativista em detrimento de uma visão institucional e organizacional. Privilegia o direito substantivo ao processual.
Teorias importadas pela sociologia do direito: Vico/ Montesquieu (sec. XIX). Juristas faziam a articulação do direito com as condições e estruturas sociais. /direito como variável dependente que deve ser incorporada e acompanhada por valores sociais/ de conduta constituídos na sociedade.
Em contraposição da visão do direito como variável independente, promotor de mudança social (material e cultural) Savigny X Bentham
Direito como indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social (realiza o bem comum) Durkheim
X
Direito como expressão dos interesses de dominação economia e política/ transforma os interesses particulares da classe dominante em interesses coletivos universais (Ideologia) Marx
1o. quartel do sec. XX prevalece a visão normativista substantivista:
Ehrlich:
a) o direito vivo na contraposição entre direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e as normatividades saídas das relações sociais;
b) Criação judiciária do direito: distinção entre normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta em relação as decisões tomadas pelo juiz
• Escola do direito livre ou jurisprudência sociológica: transfere a normatividade do direito dos enunciados abstratos da lei para decisão do Juiz (dimensões processuais institucionais)
• Influência Weberiana: direito nas sociedades capitalistas como monopólio estatal administrado por funcionários especializados, a partir de uma racionalidade formal.(burocracia)
• A visão normativista e substantivista vais construir o objeto do