direito dos tribunais
PARTE I:
Sociologia do Direito
Período inicial: Visão normativista e substantivista do Direito em detrimento de uma visão processual, institucional e organizacional. A Sociologia do Direito, portanto, interessa-se pelas normas e, dentre estas normas, pelas normas de direito material.
A Sociologia do Direito estuda as articulações direito com as estruturas sociais.
Alguns debates:
1) Savigny e Bentham.
Direito como variável dependente (O Direito limita-se a acompanhar e a incorporar os valores sociais e os padrões de conduta espontânea e paulatinamente construídos na sociedade) vs Direito como variável independente (O Direito deve ser um efetivo promotor de mudança social tanto no domínio material como no da cultura e das mentalidades).
2) Durkheim e Marx Direito como indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social e garantidor da decomposição harmoniosa dos conflitos por via da qual se maximiza a integração social e realiza o bem comum vs Direito como expressão última dos interesses de classe e instrumento de dominação econômica e política que por via de sua forma enunciativa (geral e abstrata) opera a transformação ideológica dos interesses particularísticos da classe dominante em interesse coletivo universal.
3) Ehrlich
a) Direito vivo: Distinção entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais pela qual se regem os comportamentos e se previne e resolve a esmagadora maioria dos conflitos.
b) Criação judiciária do Direito: Distinção entre a normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta e conformadora da decisão do juiz.
Esse 2º tema, ao deslocar a questão da normatividade abstrata da lei para as decisões particulares do juiz, já demonstra o início da transição para uma nova visão sociológica centrada nas dimensões processuais, institucionais e organizacionais.