A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça Condições sociais e teóricas da sociologia dos tribunais
Condições sociais e teóricas da sociologia dos tribunais
A sociologia do direito só se constitui em ciência social depois da segunda guerra mundial. Foi então que a sociologia do direito construiu um objeto teórico específico. No entanto, antes deste período foi grande e raça a produção cientifica orientada por uma perspectiva sociológica do direito, ao contrario de outros ramos da sociologia, a sociologia do direito se ocupa de um fenômeno social, o direito, sobre o qual incidem séculos de produção intelectual cristalizada na idade moderna em disciplinas como a filosofia do direito, a dogmática jurídica e a história do direito.
De todos os debates feitos, o debate sem duvida polarizador é o que opõe os que defendem uma concepção de direito enquanto variável dependente, nos termos da qual o direito se deve limitar a acompanhar e a incorporar os valores sociais e os padrões de conduta espontânea e paulatinamente constituídos na sociedade, e os que defendem uma concepção do direito enquanto variável independente, nos termos da qual o direito deve ser um ativo promotor de mudança social tanto no domínio material como no da cultura e das mentalidades, um debate que, para lembrar posições extremas e subsidiárias de universos intelectuais muito distintos, se pode simbolizar no nome de Savigny e Benthan.
O debate polariza-se entre os que concebem o direito como indicador privilegiada os padrões de solidariedade social, garante da decomposição harmoniosa dos conflitos por via da qual se maximiza a integração social e realiza o bem comum, e os que concebem o direito como expressão ultima de interesses de classe, um debate que pode simbolizar Durkheim e Marx.
Ehrlich:
Direito vivo – é central a contraposição entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais pela qual se regem os comportamentos e se previne e resolve a esmagadora maioria dos conflitos.