Sociologia e democratização da Justiça
Condições Sociais e teóricas da sociologia dos tribunais
Para uma correta compressão da sociologia do direito, importante seu exame pelo prisma da evolução histórica que o mundo experimentou durante o século XX. Mais precisamente, as tragédias que ocorreram nas duas guerras mundiais do século passado serviram de inspiração para a criação de novas técnicas de investigação as quais se valeram exatamente das conseqüências dessas tragédias. Surge no mundo uma nova sociedade, vitimada, muitas das vezes, pelo próprio Estado que tinha o dever institucional de defendê-la.
O novo direito passou a preocupar-se com uma proteção mais ampla dessa sociedade, afastando-se do hermetismo formal que prevalecia anteriormente. É nesse ponto que a sociologia alicerça-se sobre um objeto teórico específico, independente e autônomo, inclusive em relação à dogmática jurídica e à filosofia do direito.
Não podemos esquecer, contudo, que mesmo em períodos anteriores, a sociologia do direito apresentava um rica produção científica, já orientada por uma perspectiva especifica desse ramo da sociologia. Exatamente por isso é que a sociologia do direito tem o peso dos precursores, das suas orientações teóricas, das suas preferências de investigação, das suas criações conceituais. Isso é possível ser constado notadamente pelo fato de a sociologia do direito ocupar-se dos fenômenos sociais, sobre os quais incidem séculos de produção intelectual cristalizada na idade média em disciplinas como a filosofia do direito, a dogmática jurídica e a história do direito.
Justifica-se a importância dos precursores da sociologia do direito pelo fato de possuírem uma visão normativista do direito material ou substantivo sobre a visão estatal, formal. Na verdade, esses precursores preocupavam-se mais com a amplitude do direito material, o modo pelo qual o cidadão e a sociedade poderiam ser protegidos e menos com as questões