Fichamento Boaventura
A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça
A sociologia do direito só se constituiu em ramo especializado da sociologia geral após a Segunda Guerra Mundial e se ocupa de um fenômeno social, o direito, sobre o qual incidem séculos de produção intelectual em disciplinas como a filosofia do direito, a dogmática jurídica e a história do direito.
Uma visão normativista, ao invés de institucional e organizacional, que privilegiava o direito substantivo, em detrimento do direito processual dominou, no Séc. XIX, as discussões teóricas pelos interessados pelo direito. Os debates mais importantes da época, por já trazerem um perspectiva sociológica do direito, são os que opõe os que defendem uma concepção de direito enquanto variável dependente (o direito deve se limitar a acompanhar as mudanças sociais) e aqueles que entendem o direito como variável independente (o direito deve mudar culturas, mentalidades, ser, enfim, um ativo promotor de mudança social). Exemplos: Savigny (1840) e Bentham.
Importante também a discussão entre aqueles que “concebem o direito como o indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social, garante da decomposição harmoniosa dos conflitos por via da qual se maximiza a integração social e realiza o bem” (pg. 162) e os que o compreendem “como expressão última de interesses de classe, um instrumento de dominação econômica e política” (pg. 162). Ex.: Durkheim e Marx.
No primeiro quartel do século XX ainda prevalece, em grande medida, a visão normativista substantivista do direito. A título de exemplo, o autor aponta os dois grandes temas da produção científica de Eugen Ehrlich: o direito vivo, que aponta a contraposição entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e as normatividades advindas das relações sociais e a criação judiciária do direito, em que