A REVISÃO CRIMINAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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A REVISÃO CRIMINAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
SÃO PAULO/SP
2013
1. INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema de impugnação das decisões judiciais é composto dos seguintes instrumentos: a) recursos e b) ações autônomas de impugnação.
O recurso é o meio de impugnação utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida a decisão judicial. Trata-se, em sentido estrito, do remédio jurídico-processual por meio do qual se provoca o reexame de uma decisão. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 803).
Instrumento processual voluntário, o recurso, previsto em lei, é posto à disposição dos interessados para ser utilizado, no mesmo processo, com o objetivo de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão judicial anterior.
Pois bem, pelo recurso, prolonga-se o curso (a litispendência) do processo, ou seja, prolonga a pendência do processo em outra instância (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 27).
A ação autônoma de impugnação, por sua vez, é o instrumento de impugnação da decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cuja finalidade é atacar ou interferir no provimento jurisdicional.
Diferencia-se do recurso, justamente porque não é veiculada no mesmo processo em que a decisão recorrida fora proferida. Ao contrário, o meio autônomo de impugnação instaura uma nova relação processual, configura o exercício de uma nova ação.
São exemplos de ações autônomas de impugnação no processo penal brasileiro: a revisão criminal, ohabeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional.
Todos esses meios de impugnação da decisão judicial não são recursos. Tanto assim é que, no habeas corpus e na revisão criminal, por exemplo, existe um verdadeiro pedido do autor (tendente a uma sentença de mérito), dando vida a uma diversa relação jurídica processual, ainda que, no caso da revisão criminal, nos mesmos autos. (GRINOVER, 2009, p. 27).
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