Cláusulas normativas de trabalho
José Petrúcio Oliveira Barbosa Filho
Gustavo Cavalcante Ferro de Melo
RESUMO:
Este estudo tem como objetivo analisar a incorporação das cláusulas normativas benéficas ao contrato de emprego dos trabalhadores de forma definitiva. Esta análise levará em conta os princípios fundamentais, normas constitucionais e legais, bem como a natureza das cláusulas normativas, passando pelo conceito, além da análise da Súmula 277 do TST.
PALAVRAS-CHAVE: convenção coletiva de trabalho – negociação coletiva de trabalho – incorporação definitiva das cláusulas normativas benéficas aos contratos de emprego – artigo 468 da CLT – impossibilidade de retrocesso social e normas coletivas – Súmula 277 do TST.
INTRODUÇÃO O Enunciado nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consagrou o entendimento das normas coletivas, fruto de sentenças normativas, têm sua vigência restrita ao prazo assinado, de forma que não integram os contratos individuais de trabalho em definitivo.
Não obstante, a questão acerca da incorporação das cláusulas normativas decorrentes da auto composição (Acordos ou Convenções Coletivos) aos contratos individuais de trabalho permanece controvertida.
Os defensores da integração definitiva das cláusulas normativas aos contratos de trabalho têm sua fundamentação principal nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT").
De outro lado, os que advogam em prol do caráter temporário das normas coletivas, ou seja, no sentido das não aderências aos contratos de trabalho buscam o lastro de suas razões nos artigos 613, II, e 614, § 3o, da CLT.
Nesse sentido, desde logo esclarecemos, com a devida vênia dos defensores da corrente integracionista, pese a louvável peregrinação pelos campos do protecionismo ao operário, entendemos que a tese de que as vantagens auferidas por