DIREITO PENAL
NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO PENAL:
•
Conceito: sistema de controle social. Derivado das relações humanas. O crime é um fenômeno social.
•
Função: restabelecer a paz social. – comportamentos humanos definidos como crimes e combatidos (pena máx. De 30 anos). – medida de segurança não é pena, mas sim uma sanção penal.
•
Bens jurídicos – valores essenciais para viver em sociedade. Todo comportamento que ofende os bens jurídicos é tratado pelo dto. O dto penal existe para proteger os bens jurídicos mais importantes e não todos os bens jurídicos assistidos pelo dto civil, trabalhista, etc. o dto penal seleciona comportamentos humanos que ofendem bens jurídicos importantes.
• CONCEITO DE CIENCIA DO DTO PENAL: cabe registrar que a doutrina mais moderna diferencia o dto penal de ciência do dto penal, já que esta consiste em um conjunto de princípios e conhecimentos ordenados metodicamente de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas penais.
• CONCEITO FORMAL DE DTO PENAL: segundo Damásio Evangelista de Jesus, pode ser definido como um conjunto de normas que ligam o crime como fato, à pena como consequência e disciplinam também as relações jurídicas derivadas para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do dto de liberdade em face do poder de punir do Estado.
• CONTEÚDO DO DTO PENAL – comportamentos humanos:
Conceito de dto penal sobre aspecto material (conteúdo): segunda Fernando Capez, é o segmento de ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descreve-los como infrações penais culminando-lhes em consequência as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias a sua correta e justa aplicação.
CIENCIAS CRIMINAIS:
• Função: proteger a sociedade por meio