As normas coletivas e sua não aderencia ao contrato de trabalho.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS- GRADUAÇÃO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/TURMA 10
AS NORMAS COLETIVAS E SUA NÃO ADERENCIA AO CONTRATO DE TRABALHO.
PAULA TAVARES FINOCCHIO
MARILIA /SP
2011
1. INTRODUÇÃO A incorporação ou não das normas coletivas nos contratos de trabalho tem duas facetas, a primeira podendo ser citada como subjetiva, diz respeito à aplicação das cláusulas normativas a todos os trabalhadores da categoria para apenas um segmento. Em relação a segunda, e não menos importante, refere-se à incorporação ou não das cláusulas da convenção coletiva nos contratos individuais.
2. DESENVOLVIMENTO Pois bem, é sabido que as sentenças normativas não integram definitivamente os contratos de trabalho, por assim constar na Súmula 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
“Sumula 277 - Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. Indaga-se se o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho, os quais são também instrumentos normativos, considerados fontes formais do direito do trabalho, porém de origem autônoma integram em definitivo os contratos de trabalho? Conforme analisa Amauri Mascaro Nascimento, p. 354: “O que se estuda é se, cessada a vigência dos convênios coletivos, as clausulas não renovadas perdem o efeito ou permanecem incorporadas nos contratos individuais de trabalho como direitos adquiridos?”. Na verdade são três posições interpretativas, conforme explica Mauricio Godinho Delgado, página 1.327: Em primeiro lugar a da aderência irrestritiva que afirma que as regras coletivas ingressam para sempre nos contratos individuais, seus efeitos fazem parte às clausulas contratuais. A segunda posição, conhecida como