Direito do trabalho
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA TRABALHISTA/TURMA 01/AD 02
CONCEITUE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, APONTANDO SEUS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DENTRO DESTA PERSPECTIVA, PODE-SE AFIRMAR QUE HÁ A ADERÊNCIA DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS NO CONTRATO DE TRABALHO? APONTE AS TEORIAS QUE VERSAM SOBRE O ASSUNTO, BEM COMO, O ATUAL ENTENDIMENTO ADOTADO NA JUSRIPRUDÊNCIA BRASILEIRA.
GERSON ANTÔNIO BASÍLIO FILHO
NATAL/RN
2011
1. INTRODUÇÃO
O propósito do presente estudo importa tratar sobre o direito coletivo de trabalho, buscando, a priori, trazer à baila um conceito do que venha ser convenção coletiva de trabalho para em seguida fazer uma impreterível discussão específica sobre os instrumentos normativos do referido instituto pelas quais constituem de preceitos obrigacionais e normativos que originam suas cláusulas e constitui determinada negociação coletiva, para, em seguida, fazer uma análise sobre a aderência ou não das cláusulas normativas no contrato de trabalho, ou seja, se após o prazo de vigência, as cláusulas da negociação firmada seriam ultrativas, ou não, levando em consideração o embasamento jurídico e doutrinário bem como o entendimento da atual jurisprudência brasileira.
2. DESENVOLVIMENTO
Segundo o nominado jurista Maurício Goldinho Delgado, a negociação coletiva constitui um do mais importantes métodos de solução de conflitos da sociedade contemporânea, sendo o que mais se destaca no tocante ao conflitos trabalhistas de natureza coletiva, que se enquadra na forma autocompositiva de conflitos, tendo como instrumentos concretizadores a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. Segundo Amauri Mascaro, a negociação coletiva é “Uma forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que no reduz a formação do direito positivo à elaboração do Estado. É a negociação