AULA Negocia O Coletiva E Os Instrumentos Normativos Negociados
Autores:
CASSEPP, Alexandre Azambuja. 2 NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2.1 Conceito Negociação coletiva é a que compreende todas que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores.
A negociação coletiva é um processo que objetiva a realização da Convenção ou do Acordo Coletivo de trabalho. 2.2 Distinção Distingue-se da Convenção e do Acordo coletivo, pois a negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes, enquanto aquelas são o resultado desse procedimento. Se a negociação for frustrada, não haverá a produção da norma coletiva. Contudo, poderá o sindicato ajuizar dissídio coletivo.
Além disso, a negociação é obrigatória, enquanto a Convenção e o Acordo facultativos. 2.3 Causas Como o Estado inicialmente não cuidava de estabelecer um sistema de proteção aos trabalhadores, os próprios interessados passaram a reunir-se e criar as normas de trabalho. A partir do momento em que o Estado passou a intervir, a negociação coletiva acabou suprindo as lacunas da legislação estatal. 2.4 Funções As funções da negociação coletiva podem ser jurídicas, nela englobando a função normativa, criando normas aplicáveis nas relações de trabalho, diversas das previstas em lei; aobrigacional, determinando obrigações e direitos para as partes; e a compositiva, como forma de superação dos conflitos, visando o equilíbrio e à paz social.
Também há a função política – consistente em incentivar o diálogo – a econômica – de distribuição de riquezas – a ordenadora e a social – ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais. Da forma como segue, Amauri Mascaro define a função social:
Cumpre ainda (à negociação coletiva) uma função social de