entrando
Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
REVISÃO CRIMINAL
1. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A revisão criminal é um instituto processual que tem a natureza jurídica de ação de impugnação, tendo em vista que não possui algumas características inerentes aos recursos que serão vistas a seguir:
A revisão criminal simplesmente NÃO possui prazo máximo para ser utilizada, podendo ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, nos exatos temos do art. 622 do Código de Processo Penal, o que difere dos recursos em geral que sempre possuem prazo para serem interpostos sob pena de preclusão.
Ela desencadeia o surgimento de um novo processo, não sendo um meio de impugnação na mesma relação processual, como ocorre com os recursos em geral.
Além disso, só cabe revisão criminal de sentenças penais transitadas em julgado, o que também difere dos recursos em geral, em que o trânsito em julgado desencadeia a preclusão da utilização do recurso. Logo, antes do trânsito em julgado da sentença criminal NÃO há a necessidade de ingressar com a revisão criminal, pois existem recursos específicos para tal finalidade.
A revisão criminal PODE ser intentada durante a execução de pena OU após a execução, nos termos do art. 622 do CPP.
Por sua vez, o objetivo da revisão criminal é rescindir uma sentença penal transitada em julgado, servindo ela como uma ação rescisória do âmbito processual penal, com características próprias.
No tocante aos pedidos que podem ser requeridos na revisão criminal, podem ser alegados os seguintes, conforme preceitua o art. 626 do Código de Processo Penal:
1º) Absolvição
2º) Desclassificação Neste três pedidos há a substituição da sentença.
3º) Diminuição da pena
4º) Anulação Neste último pedido há a anulação da sentença.
Uma característica muito peculiar da revisão criminal é o dela ser um instituto exclusivo
da