DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÕES
Execuções
1-Introdução:
O CPC, na redação originária, dedicava o Livro II, ao processo de execução, tratado sempre como distinto e autônomo. Com pequenas ressalvas, não havia distinções entre o procedimento da execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
As Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 trouxeram numerosas modificações. Muito mais que antes, tornou-se fundamental a distinção decorrente do título em que ela se funda.
Antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença”, mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo.
Esse processo único, que passou a conter as duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por conter fases distintas.
EXEÇÕES: Quando a execução for de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira, que julgar procedente a revisão criminal ou contra a Fazenda Pública, conquanto fundada em título judicial, continuará constituindo um novo processo; nos quatro primeiros casos, porque não há nenhum outro processo judicial civil anterior. E no último, por força de determinação legal expressa.
A Lei n. 11.382/2006, por sua vez, trouxe importantes modificações no procedimento da execução de título extrajudicial, que continua constituindo um processo autônomo, não precedido de nenhum anterior.
Generalidades
DIREITO A UMA PRESTAÇÃO E EXECUÇÃO É o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o