dpc processo civil
CAPÍTULO II
Prof. Danilo Mohana
Advogado, Consultor Jurídico, Professor Universitário, Pós-graduado com MBA em
Direito Processual Civil e Civil pela FGV, Pós-graduando em Direito Público UNIDERP, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais- UMSA, Membro da Comissão da Advocacia Municipalista.
Direito Processual Civil III- Execuções
Liquidação de sentença
Conforme mencionado anteriormente, para executar um titulo executivo deve haver inicialmente o inadimplemento do devedor (580 do CPC/ 786 do
NCPC) e que este seja liquido, certo e exigível (art. 586 do CPC/ 786 do
NCPC).
Contudo, haverá situações que o titulo executivo não será liquido a exemplo da sentença ilíquida (art. 459, paragrafo único do CPC / 509 do NCPC ) ou havendo pedido genérico, persiste a determinação de que se deve proferir decisão certa, cujo o comando pode ser ilíquido (art. 286 c/c 459, p.ú do CPC
/ 356 e 324 do NCPC) o que gerará a necessidade da execução ser precedida da liquidação de sentença (475-A do CPC /509 do NCPC).
PROF. DANILO MOHANA
Direito Processual Civil III- Execuções
Previsão normativa
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
PROF. DANILO MOHANA
Direito Processual Civil III- Execuções
Procedimentos da Liquidação
• Liquidação
por
cálculos
do
credor:
tem
cabimento
quando,
para
aperfeiçoamento do titulo, for necessário, apenas, mero calculo