Exibição processo civil
O instituto exibição no teor disposto no código de processo civil é uma forma que trará ao requente uma forma de visualizar algo que esta na posse do requerido, seja um documento ou uma coisa móvel, sendo este incumbido a mostrar, expor ou apresentar, no entanto poderá ser tanto uma ferramenta incidente, preparatória ou satisfativa.
Não devemos tratar como autor e réu os litigantes, pois nem sempre encontraremos a coisa na posse do réu, mas sim de um terceiro, sendo assim estabelecido requerente e requerido.
No CPC classifica os tipos de exibição como:
Exibição como objeto de ação autônoma, nomeada como ação exibitória: esta por si só servira para satisfazer o direito do requerente, não sendo instrumento para outro processo. Segundo exemplo de Donizetti
“locador que, com base no contrato de locação, exige judicialmente a exibição da coisa locada para verificar lhe o estado de conservação” (Elpidio Donizetti DPC 14ª ed. 2010:1116).
Como se verifica o requerente não ira utilizar esta ação para dar prosseguimento à outra.
Exibição como incidente da fase probatória: temos aqui como um ato que ira acontecer durante o processo, não é uma ação inicial e também não tem caráter cautelar, a exibição neste caso não ira satisfazer, pois a tutela a ser alcançada e outra.
Donizetti diz:
“não se trata de ação, nem principal nem cautelar, mas sim de incidente, de atividade instrutória decorrente do dever que tem as partes e terceiros de cooperar com a justiça na busca da verdade” (Elpidio Donizetti DPC 14ª ed. 2010:1116).
Exibição como ação cautelar preparatória: esta sim tem o caráter cautelar, pois a sua proposita terá uma forma de assegurar um processo futuro logicamente dependendo do que foi verificado sendo legitimo o requerente para a ação principal. De acordo com o Theodoro Junior:
“o que caracteriza a exibição como medida cautelar e