Execução fiscal
* Art. 1º. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. * A definição do que seja Dívida Ativa está no artigo seguinte. Tratando-se de execução da Dívida Ativa, a presente lei é especial em relação ao Código de Processo Civil, que somente se aplica na hipótese de existência de lacunas. Evidentemente, as normas do CPC a serem aplicadas subsidiariamente à execução fiscal são as regentes do processo de execução por quantia certa. Persistindo ainda assim a lacuna, aplicar-se-á as normas regentes do processo de conhecimento (art. 598 do CPC). * O sujeito ativo nas execuções fiscais é sempre uma pessoa jurídica de direito público. Devemos incluir nesse conceito as fundações públicas, se constituídas com as mesmas características de uma autarquia. Podem as fundações públicas, que têm a natureza jurídica de uma autarquia, e, portanto, enquadradas como espécie deste gênero, compor o pólo ativo da execução fiscal. * Como regra geral, a execução movida pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista não seguem a Lei nº 6.830/80, uma vez que são pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência, porém, criou exceções a essa regra, como é o caso da execução do FGTS por parte da Caixa Econômica Federal. * As execuções movidas pelos conselhos profissionais (CREA, CRECI, CRA etc) são regidas pela Lei nº 6.830/80, uma vez que eles têm a natureza jurídica de autarquia (STF, ADIn nº 1.717, j. em 7/11/2002). Já a OAB executa suas contribuições pelo rito do CPC, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente. * Na hipótese de execução contra