Entrando em mente
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
052.13.001655-3
Sonia Sampaio da Costa, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a Reconsideração do despacho que negou o impedimento da transferência da menor, para a unidade escolar da cidade de São Paulo, tendo em vista que há nos autos, principais e na fundamentação do pedido negado elementos que comprovam a perda do poder familiar da genitora da menor, haja vista o boletim de ocorrência que antecedeu o termo de entrega da menor, expedido pelo Conselho Tutelar, ao pai da menor. Ademais, conforme comprovado, a menor esta de fato com a avó paterna desde o mês de março do ano de 2012. Um fato que deve ser levado ao conhecimento de Vossa Excelência, e que é de suma importância, é que a petição devidamente protocolizada no dia 11 de fevereiro de 2014, impugnando, com documentos, a exceção de incompetência, fora juntada na presente data, posterior a petição protocolizada na data de 12/02/2014, não possuindo, este nobre julgador, todos os elementos necessários para analisar os pedidos da Requerente. Tendo em vista o documento elaborado pela autoridade policial (boletim de ocorrência), o exame realizado na menor e o termo de entrega do Conselho Tutelar, todos devidamente juntados aos autos, requer-se, a neste douto juízo, a análise dos documentos supracitados, a análise do incidente de alienação parental, e a reconsideração do despacho que negou o pedido da Requerente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto União, 13 de fevereiro de 2014