ação multa
Autos nº 020.13.0002609-2
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra JOÃO DO MAL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque, no dia 01/01/11, no Supermercado BOM PREÇO, localizado na Rua X, nº 212, no Centro da cidade de Criciúma, Utilizando de arma de fogo, calibre .38; empregando violência, contra todos os presentes, subtraiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do caixa deste. Logo em seguida, evadiu-se usando a porta dos fundos.
Recebida a denúncia (fls.), o acusado e teve sua prisão preventiva decretada (fls.). Oferecida a Resposta e realizada a audiência, apurou-se verdadeiros os fatos narrados através de prova testemunhal; bem como pelas imagens da câmera de segurança. O valor subtraído fora encontrado na residência do acusado, através de um Mandado de Busca e Apreensão, conforme descrito nos fls.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Ação penal é procedente. A materialidade está devidamente exposta e comprovada.
Não existido nulidades, tampouco excludentes de culpabilidade, a pretensão deve ser julgada PROCEDENTE, isto posto, passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta maus antecedentes, pois segundo consta, já possui uma condenação pelo crime tipificado no artigo 288 deste dispositivo. Agravante ainda, temos pelo acusado ser possuidor de reincidência (art. 66 C.P.) em roubo por porte de arma de fogo, elevado o seu grau de culpabilidade. Na terceira fase, agravante ainda de 1/3 (um terço) por roubo magiorado.
III – DISPOSITIVO
Assim, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 5(cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais sete meses em face da agravante devido aos antecedentes; mais