Processo cautelar
A ação cautelar de exibição e a multa cominatória
Cuiabá - MT
Setembro de 2012
Adrieli Suzamar do Nascimento Eickhoff
Bruno Felipe Araújo França
Rafael Willian Batista
A ação cautelar de exibição e a multa cominatória
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Processo Cautelar do Curso de Direito, no 6º Semestre Noturno da Faculdade Cândido Rondon - FCR, ministrado pelo Professor Wellington Corrêa.
Cuiabá - MT
Setembro de 2012
INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como objetivo, apresentar a Ação Cautelar de Exibição, a qual é muito discutido entre os doutrinadores sobre o seu caráter cautelar, e sobre a possibilidade de aplicação da multa cominatória.
A ação de exibição é aquela em que o autor objetiva conhecer e fiscalizar a coisa que esteja em posse de outrem, seja ele o réu ou até mesmo um terceiro. No caso, a pessoa não perde a posse da coisa/documento, apenas propicia ao autor, momento para que este conheça o objeto e fiscalize, afim de que se assegure um processo principal, seja ele futuro ou até mesmo de processo em curso.
Sobre a possibilidade de multa cominatória na ação de exibição, a Súmula 372 do STJ, é clara ao afirmar não caber multa processual para o descumprimento da ordem de exibição, mas assim como vários temas do Judiciário, é um tema que existe controvérsias, como veremos nas conceituações dos doutrinadores.
DESENVOLVIMENTO
A ação cautelar de exibição trazida no código de processo civil dispõe sobre os direitos que o autor tem de conhecer e fiscalizar documentos/coisas em posse do requerido e que sejam cabíveis de exibição, desta maneira com a determinação do juiz fica o autor autorizado a tomar conhecimento e até mesmo reproduzir qualquer meio de cópia, uma vez que o direito de exibição já foi concedido. O requerido por sua vez não perde a posse do documento/coisa, apenas é coagido pela sentença a permitir que o autor veja, toque e inspecione a coisa/documento