Revisão Criminal
2.1. Considerações
A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, como já foi visto neste trabalho, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613).
Conforme esclarece o doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho (209, p. 921):
A atividade jurisdicional, como outra de qualquer setor da atividade humana, está sujeita a erros. A justiça é feita pelos homens, simples criaturas humanas, sem o dom da infalibilidade. [...] Aliem-se, ainda, a ilusão, a emoção, a falta de atenção, o transcurso do tempo, a brevidade da percepção e outras causas. Tudo são fatores que produzem má apreciação do fato objeto do processo. [...] Não houvesse órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores para controlar e reexaminar as decisões provindas dos órgãos inferiores, inegavelmente a situação seria de descalabro. Mesmo fazendo uso dos meios legais de impugnação da decisão, há um momento em que impossível se torna outra reexame: quando se esgotam todas as instâncias. O ato jurisdicional torna-se irrecorrível, e a sentença, justa ou injusta, é considerada inatacável e irrevogável. Torna-se ela, então, inimpugnável (coisa julgada formal), impedindo, também, que em outro qualquer juízo se instaure outro processo sobre o mesmo litígio (coisa julgada material).
Por isso, uma condenação injusta é prejudicial não somente ao réu, mas também à sociedade, que passa a desacreditar da Justiça. Em virtude dessa situação, desde épocas remotas, se admitem providências para impugnar a injustiça de uma decisão condenatória.
Hoje, em todos