revisao criminal
O presente trabalho espera que mostremos a fragilidade das premissas adotadas pela maioria das doutrinas e da jurisprudência, que justifique a possibilidade de o Tribunal revisor ingressar novamente no mérito da causa.
O Júri apesar das divergências faz jus a um órgão especial do poder judiciário, onde traduz a vontade popular, como versa nossa Carta Magna em ser art.1 § 1 da CF, que todo poder emana do povo. Por tais razões é que foram elencados princípios básicos que regem seu funcionamento. Que versa o art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal.
a) A plenitude de defesa;
b) O sigilo das votações;
c) A soberania dos veredictos;
d) A competência para julgamento dos crimes contra a vida.
De acordo com Edilson Mougenot Bonfim, a soberania dos veredictos consiste na manutenção da decisão dos jurados acerca dos elementos que integram o crime, ou seja, materialidade, autoria, majorantes.
O Código de Processo Penal, no art. 593, inciso III, previu que cabe recurso de apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em quatro situações, onde nos casos específicos o tribunal deverá anular o julgamento e ordenar um novo nos casos da alíneas b e c estão relacionadas apenas à atuação do juiz togado, razão pela qual o tribunal poderá reformar a sentença, corrigindo o equívoco, sem a necessidade de determinar a realização de novo julgamento.
A soberania dos veredictos, diante da doutrina, não impede o ajuizamento da revisão criminal, vez que o princípio em tela não pode prevalecer sobre a plenitude de defesa e liberdade do réu, pois a revisão criminal é utilizada contra decisões condenatórias transitadas em julgado, buscando uma nova decisão sobre o caso, portanto é discutido o princípio da segurança jurídica em relação ao Júri, que possui competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem as suas sentenças garantidas pela soberania