MECANISMOS DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS
VISÃO GERAL
Estado Democrático de Direito é aquele que se submete à lei e que se encontra investido da legitimação democrática do poder. O princípio democrático tem como elemento basilar os direitos fundamentais que aparece na dogmática jurídica em variadas expressões, tais como: direitos humanos, direitos do homem, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, entre outros. Os direitos fundamentais são atinentes ao homem, assegurados de forma jurídica e institucional, observados no tempo e espaço, em vigor numa ordem jurídica. Hoje, não há mais questionamentos acerca da dimensão processual desse principio. A tutela jurisdicional objetiva a pacificação social, assegurando constitucionalmente ao cidadão que, em caso de violação ou ameaça ao direito, busque junto ao Estado os meios eficientes para solucionar seu conflito. Para que o Estado cumpra a função jurisdicional é imprescindível que a tutela jurisdicional seja efetiva. Entenda-se como efetiva a tutela adequada e tempestiva. Portanto, não basta propiciar apenas o acesso ao Judiciário, ou resolução do mérito. Imprescindível é, a despeito de minimizar o conflito, que o sistema ofereça aos participantes do processo resultados justos e efetivos. Contudo, apesar de todos os esforços envidados, é uma realidade a crise vivenciada pelo Judiciário.
CLASSIFICAÇÕES DAS VIAS ALTERNATIVAS
Um conflito pode ser solucionado pela via estatal (jurisdição) ou por vias chamadas alternativas. Classificamos as vias alternativas em puras e híbridas. Chamamos puras aquelas em que a solução do conflito se dá sem qualquer interferência jurisdicional; nas híbridas, em algum ponto, mesmo que para efeitos de mera homologação, há a participação do Estado-juiz. São formas puras a negociação, a mediação e a arbitragem. São meios híbridos, no direito brasileiro, a conciliação obtida em audiência ou no curso de processo já instaurado, a transação penal,