mecanismos de solução alternativa de conflitos
Destaca-se num Estado Democrático de Direito, no qual se funda a ideia de submissão à lei e de legitimação democrática do poder, o princípio democrático, tendo este elemento basilar os direitos fundamentas, também chamado de direitos humanos, direitos do homem, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, direito individuais, liberdades fundamentais, direitos humanos fundamentais, direitos e garantia fundamentais, direitos e liberdades constitucionais e direitos e garantias constitucionais. Os direitos fundamentais são atinentes ao homem e superiores à própria ordem jurídica, constituindo-se em limites materias à revisão constitucional. Sua compreensão é vital para a superação do direito positivo, já que pretende aproximá-lo da filosofia do direito, vinculando as noções de direito e moral. Deve-se compreender que não existe elenco taxativo de direito ínsitos à dignidade humana, sendo tudo passível de relativização, sendo que o paradigma da ponderação será, em último caso, a indisponibilidade do valor da pessoa humana. A nossa Constituição assegura o acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição) não bastando, entretanto, propiciar apenas este acesso, mas também resultados justos e efetivos. Há que se considerar, contudo, a real crise vivenciada pelo Judiciário, o qual nem sempre é a maneira mais adequada, célere e efetiva, pondendo a arbitragem ou ainda métodos de negociação e mediação se afigurarem como mecanismo mais adequado.
Classificação das Vias Alternativas
Puras: A solução de conflitos se dá sem qualquer interferência jurisdicional. São:
Negociação: as partes diretamente e sem intervenção de terceira pessoa buscam chegar a uma solução de consenso;
Mediação: insere-se a figura de terceiro, o qual atua de alguma maneira no relacionamento entre as partes envolvidas;
Arbitragem: é um degrau a mais em realão a mediação pois o árbitro, além de ouvir as versões das