Desapropriação
A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Aparecem nesse conceito as seguintes características do instituto:
1. Procedimento;
2. Sujeito ativo e passivo;
3. Pressupostos;
4. Indenização;
5. Natureza jurídica;
6. Imissão provisória da posse;
7. Desapropriação indireta;
8. Retrosseção.
DESENVOLVIMENTO
Procedimento
A desapropriação desenvolve-se através de uma sucessão de atos definidos em lei e que culminam com a incorporação do bem ao patrimônio público.
Esse procedimento compreende duas fases: a declaratória e a executória,
Declaratória: o Poder Público declara utilidade pública ou interesse social do bem para fins de desapropriação
Executória: há a efetiva transferência do bem para o patrimônio público, pode ser administrativa ou judicial. A desapropriação é administrativa quando há acordo, entre o proprietário e o Poder Público, quanto ao valor da indenização. Caso não haja acordo, será judicial, mas só poderá haver discussão quanto ao valor do bem e quanto a vícios processuais.
Sujeitos Ativo e Passivo
Segundo o Decreto-lei nº 3.365, podem ser sujeitos ativos da desapropriação por utilidade pública a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios (art. 22).
Sujeito passivo da desapropriação é o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Quanto às pessoas jurídicas públicas, deve ser observada a norma do artigo 22, § 22, do Decreto-lei nº 3.365.
Pressupostos
A Constituição do Brasil indica, como pressupostos da desapropriação, a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social (arts. 52~ inciso XXIV, e 184). Doutrinariamente, costuma-se distinguir essas três hipóteses da seguinte maneira:
1 . “existe