Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, para si a propriedade de bem móvel ou imóvel pertencente a terceiro, para atender interesse social, utilidade pública ou necessidade pública, em regra, mediante pagamento de justa e prévia indenização. Dessa forma expropriar ou desapropriar pode ser entendido como o ato de transferir bens privados para o domínio público. Na desapropriação há aquisição originária da propriedade, por meio de uma transferência forçada, não importando que o terceiro tenha o justo título e boa-fé do bem expropriado. A desapropriação pode ser feita em favor das pessoas de direito público ou de pessoas de direito privado delegadas ou concessionárias de serviço público. Excepcionalmente, pode ser realizada por pessoas de direito privado que desempenhem atividade de interesse público. Pode ser expropriado tudo aquilo que é objeto de desapropriação, ou seja, bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, inclusive os direitos. Os bens públicos também são passíveis de desapropriação. A União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município. Importante delinear as hipóteses de desapropriação, que são: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Necessidade pública ocorre quando a administração está diante de uma situação de risco iminente; a utilidade pública verifica-se que a desapropriação torna-se conveniente ao atendimento do interesse público; já no interesse social está presente a finalidade de reduzir as desigualdades sociais. A declaração de utilidade pública genérica pode ser feita pela União, Estados e Municípios. Já a declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária somente pode ser decretada pela União (art. 184, CF/88). Na declaração de desapropriação pode ocorrer a caducidade após cinco anos nos casos de necessidade e utilidade pública, e o prazo de dois anos por interesse social. Eventualmente, pode a administração