desapropriação
Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares (concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a desapropriação nas hipóteses de interesses pública e quando autorizados pelo Poder Público.
FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação ordinária: É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesses sociais, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. (art. 5º, XXIV da CF).
Motivos que dão ensejo à desapropriação ordinária: Necessidade pública (situações em que a desapropriação é imprescindíveis para p interesses públicos), utilidade pública (quando a desapropriação é conveniente para o interesse público) ou interesse social (desapropriação ocorre para o assentamento de pessoas).
A desapropriação ordinária não pode ser utilizada como forma punitiva, pois o proprietário esta descumprindo a função social.
Desapropriação extraordinária: É realizada quando o bem particular, que está sendo desapropriado, não está cumprindo a sua função social. Nesta, há indenização, mas não será prévia, nem em dinheiro. Cuida-se de desapropriação com caráter sancionatório, verificando-se em duas hipóteses. A primeira delas denominada de desapropriação urbanística. Essa forma expropriatória é prevista como a que pode ser adotada a título de penalização ao proprietário do solo urbano que não atender a exigência de promover o adequado aproveitamento de sua