titulos de credito
1. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO:
É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento (a cártula ou papel). A exibição (entrega) deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito
(derivado das obrigações, é a vantagem do credor na troca) nele mencionado.
Literalidade: o título é literal , isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o 2
conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações . Cada título vale por si mesmo.
O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
2. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
a. Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação , ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento.
b. Literalidade: só tem validade nos títulos de crédito o que está efetivamente inserido na cártula ; possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).
c. Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si , ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé.
d. Abstração: as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem
(relação fundamental).