Desapropriação
É um procedimento administrativo onde o Estado transforma compulsoriamente uma propriedade privada em patrimônio público. Sendo que a legislação impõe que deverá ocorrer através do pagamento de uma indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro.
A desapropriação é a única forma que o Estado tem de transformar o imóvel do particular, pois se trata de uma forma originária de aquisição da propriedade, rompendo as relações anteriores, inclusive as garantias que atingiriam o bem, desligando qualquer ônus que possam vir atingir o imóvel, sendo essa sua maior característica.
Portanto, nesse ponto, a desapropriação difere da servidão que pode ser definida como o ato que o Estado cria uma restrição à propriedade para atender um interesse ou necessidade pública, mas sem transformar ou adquirir a propriedade, mantendo-a particular. Também difere do tombamento que é definido como o ato do Estado que tem como finalidade de preservar, causando uma restrição no uso e gozo do imóvel, mas sem qualquer transformação na titularidade.
O objeto principal da desapropriação decorre da supremacia do poder público sobre o privado, o que pode atingir qualquer bem ou direito, não importando a classificação desses bens, exceto: o dinheiro (moeda corrente), os direitos personalíssimos e as pessoas (não são objeto e sim sujeito de direitos).
As normas que regem a desapropriação são de competência da União e, até a presente data, são regidas pelo Decreto 3365/41 que trata da regra geral de desapropriação.
A desapropriação pode ser de sete tipos:
Desapropriação para a reforma agrária – Esse tipo de desapropriação somente pode ser utilizado pela União, conforme prevê o art. 184 da Constituição Federal (Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,