Revisão Criminal
Mélvio Silva, já devidamente qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu representante postulatório infra firmado, promover a presente REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas.
DOS FATOS
Em processo criminal, foi apurada a prática de crime de extorsão mediante sequestro.
O magistrado que presidiu a causa ordenou, no curso da instrução do processo, a expedição de carta rogatória para a oitiva da vítima e para a tomada de depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia, pelo Ministério Público. Foi encerrada a instrução do processo, sem o retorno das mencionadas cartas, tendo o magistrado proferido sentença na qual condenou os réus entre os quais Mélvio Silva.
Os réus apelaram, mas a condenação foi mantida pelo tribunal regional federal, por unanimidade. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/02/2012.
Após essa data, as cartas rogatórias regressaram, e o juiz originário do feito mandou juntá-las aos autos. O conteúdo das cartas afastou, de forma manifesta e cabal, a participação de Mélvio Silva nos fatos apurados.
DO DIREITO
Fundamenta-se este pedido de revisão no artigo 621, inciso III, do código de processo penal, que prevê: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena”. As testemunhas e o conteúdo das cartas são essenciais ao direito e para que haja a busca da verdade real dos fatos. Com fulcro no artigo 622 do código de processo penal “A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.” E no parágrafo único “Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.” Portanto, invoco aqui o direito do condenado ao pedido de revisão criminal, com novas