Revisão Criminal
CURSO DE DIREITO
PROCESSO PENAL II
CURITIBA
2012
DIONE MAXIMO VITOR
REVISÃO CRIMINAL
Trabalho apresentado à disciplina de Processo Penal II para obtenção de nota para o 2º bimestre do Curso de Direito, 6º período, da Faculdade de Educação Superior do Paraná.
Prof.: Dean F. de Almeida Bueno.
CURITIBA
2012
REVISÃO CRIMINAL
Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.
Segundo Paulo Rangel, em seu Direito Processual Penal, revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de coisa julgada material, de índole constitucional, que visa à reparação de um erro (injudicando ou in procedendo) judiciário consagrado em uma decisão judicial. (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1038)
Tem por finalidade, corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.
NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica da revisão criminal é de uma ação autônoma de impugnação regida pelo processo de conhecimento, constitutiva negativa, cuja pretensão é de liberdade, com efeitos ex tunc, pois, se houve erro judiciário, o que ficou para trás deve sofrer os efeitos da procedência do pedido revisional.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Segundo o artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das