A Responsabilidade Penal da Pessoa jurídica
A Responsabilidade Penal da Pessoa jurídica também chamada de responsabilidade coletiva, consta expressamente na Constituição Federal de 88 em seu artigo 225, §3º, e no artigo 3º da lei 9.605/98. O tema não encontra-se por total pacificado necessitando a intervenção da doutrina, bem como da jurisprudência.
O texto de Sheccaria ao analisar as diferentes correntes doutrinárias existentes, discorre sobre duas teorias, a Teoria da Ficção Jurídica e a Teoria da Realidade Jurídica. Na teoria da Ficção Jurídica, que teve como principal representante Savigny, considera que cada direito supõe essencialmente um ser ao qual ele pertence, e somente o homem (pessoa física), por sua natureza, possui aptidão de ser sujeito de direito, sendo as pessoas jurídicas uma criação artificial da lei, irreais. Sua existência somente se dá para facilitar determinadas funções. Assim, juntamente com a pessoa física, o legislador aceita a criação de uma outra pessoa, a jurídica, constituída em um grupamento de pessoas e bens, todavia, somente o homem, pessoa física, seria detentor de direitos, sendo excluída as pessoas jurídicas.
Já a Teoria da Realidade Objetiva,também chamada de orgânica ou da vontade real, que teve como precursores Otto Gierke e Zitelman, admite que as pessoas jurídicas são entidades de existência real, diferentes das pessoas que as criaram, possuindo características e finalidades próprias, sendo pessoa possuidora de direitos, embora não signifique que sua existência seja exatamente igual a de uma pessoa física.
Após a analise das duas correntes, Sheccaria declina os quatro argumentos contrários principais sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Na primeira e mais importante, diz-se que não há responsabilidade sem culpa, sendo a pessoa jurídica desprovida de vontade sua responsabilização seria impossível. O segundo problema diz respeito ao principio da personalidade das penas que não atingiria a jurídica. A