A responsabilidade das pessoas jurídicas por dano ambiental
CRIMES AMBIENTAIS
Jamile de Miranda Tavares
AS PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO BRASILEIRO
Conceitualmente, o termo “pessoa” é entendido como aquele ser que é potencialmente sujeito de direitos e deveres. É conforme o descrito no artigo 1º da Lei 10.406/02 (Código Civil): Isto é, aquele que pode compor como titular as relações jurídicas.
Deste modo, subdivide desse conceito as: pessoas físicas e as pessoas jurídicas. Respectivamente, a primeira é entendida como aquele ser físico, natural – precipuamente, como o ser humano (já que é a figura central do próprio existir do Direito, pois é a quem todo o mundo jurídico visa interessar).
Já a segunda, à qual recairá o nosso estudo, é a entidade abstrata criada pelo
Direito e constituída na forma da lei. Ademais, ambas derivam de fatos em concreto, conforme o professor Pontes de Miranda (1974):
A vida, o mundo fático, faz surgirem as pessoas físicas. Nasce o homem; o nascimento mesmo é fato jurídico. O direito apenas, atento à vida humana, de que é produto do meio, reconhece desde a concepção e reconhece ao nascido a capacidade de direito. Não se passa mesmo com as pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas, quaisquer que sejam, criam-se. É o homem quem as cria; ainda se tratando do Estado: alguns homens o criaram, no passado; talvez um só, ou por alguns, todos, conforme lhe pertencia o poder estatal. Quando os homens tem de constituir a pessoa jurídica, praticam atos prévios, que são os dados fáticos, com que operam.
A pessoa jurídica é tão oriunda do mundo fático quando a pessoa física. (MIRANDA, 1974, p. 281)
Como mesmo tratou o supracitado autor, nem sempre todos os homens foram sujeitos de direitos, portanto, a pessoa física nem sempre foi a pessoa natural, dado que o que realmente lhe confere suporte à criação do Direito é a realidade. Esta, é conceito do mundo fático e é a partir da sua interpretação
que se criam tanto as pessoas