RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVA NO DIREITO AMBIENTAL
A Constituição de 1988 consagrou em seu art. 225 o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito esse da chamada terceira geração, pois, sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como se percebe, há um dever genérico de proteção ao meio-ambiente, que se expressa através de obrigações concretas. Quando essas obrigações não são observadas, surge o dever de reparação dos danos ambientais causados, que pode se dar na esfera penal, administrativa e civil, consoante dicção do art. 225, §3º, CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade civil ambiental é espécie da responsabilidade extracontratual do Direito Civil, consubstanciada no dever de indenizar ou reparar a ser suportado por aquele que exerce atividade violadora do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme inscrito no art. 225, caput da Constituição Federal de 1988, ou cuja conduta tenha causado prejuízo ao meio ambiente ou à coletividade.
A responsabilidade civil clássica era composta de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Em matéria ambiental, por força de lei, não há que se falar em culpa. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da averiguação de culpabilidade do agente. Pelo art. 14, §1º da Lei 6.938/1981:§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O da no, ao revés, é pressuposto essencial, conforme José