Responsabilidade em matéria ambiental
1. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
1.1. Previsão Constitucional e Legal: a CF/88 dispensou um tratamento especial ao meio ambiente, sendo que consta no texto constitucional um capítulo específico destinado a essa matéria, além de outras disposições esparsas.
O art. 225, § 3º, da CF traz a tríplice responsabilidade (civil, administrativa e penal):
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Deve-se mencionar que tais esferas de responsabilidade são independentes entre si.
Esse dispositivo é o fundamento constitucional da responsabilidade civil ambiental. Fundamento infralegal da responsabilidade civil ambiental, anterior à previsão constitucional:
Art. 14, da PNMA: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
Portanto, a responsabilidade civil por danos ambientais está presente no nosso ordenamento desde a Lei nº 6.938/81 (PNMA) e, desde então, é objetiva. Da adoção dessa modalidade de responsabilidade, decorrem as seguintes características: dispensabilidade de culpa; inversão do ônus da prova; incidência das excludentes de responsabilidade.
1.2. Dano Ambiental
A. Conceito: primeiramente cumpre mencionar, que inexiste definição técnica para o que seja dano ambiental. Contudo, o legislador pátrio traz um conceito jurídico do que é considerado degradação da qualidade ambiental, a qual pode ser causada tanto por eventos da natureza (p. ex. tempestade, furacão) quanto por ações antrópicas (ações humanas).
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II -