A organização politico administrativo (sistema federal – união, estados, municípios e competências)
A organização político-administrativa do Estado brasileiro é formada pela União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, sendo-lhes garantida autonomia, pela Constituição Federal de 1988. Esta autonomia está caracterizada no poder de organização política, administrativa, tributária, orçamentária e institucional de cada um daqueles entes, limitada por outras disposições constitucionais ou legais dela decorrentes.
Esta organização diz respeito a forma pela qual o Estado têm estrutura para atingir seus fins, e devem sempre conservar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
Para aparar aos postulados constitucionais, as atribuições administrativas foram divididas entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, descentralizando em três partes, sendo em nível nacional, estadual e municipal. Trata-se de um mecanismo de manutenção de diferenças culturais e regionais em grandes territórios, como um meio de atingir a unidade preservando o pluralismo. Assim temos uma multiplicidade de organizações governamentais distribuídas regionalmente, com repartição de poderes e dotadas de autonomia.
Já a organização administrativa diz respeito ao ordenamento estrutural dos órgãos que compõem a administração pública. Para Meireles, a administração pública, é o conjunto de orgãaos instituídos para consecução dos objetivos do governo. Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral. Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços públicos próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
A administração pública de qualquer dos poderes devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,